A possibilidade de animais viajarem em cabine de avião - Por Regiane Freire
Já faz algum tempo que os animais domésticos, mais especificamente cães e gatos, estão sendo reconhecidos como membros da família multiespécie. Com a mudança comportamental da sociedade, o judiciário tem reconhecido alguns direitos aos pets, tais como: guarda compartilhada, pensão, o reconhecimento de cães a figurarem no polo passivo da ação e o direito a viajar na cabine da aeronave com seu tutor.
Após a repercussão de mídia do caso Joca, o Golden Retriever, que morreu em um avião da Gol, voltou a levantar questionamentos sobre a qualidade dos serviços de transporte de animais prestados pelas empresas aéreas.
A Portaria 12.307/2023 dispõe sobre as condições para o transporte aéreo de animais domésticos, prevendo que animal de assistência emocional, de companhia, isento de agressividade, poderá ser transportado na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga.
Para isso, o consumidor paga determinado preço estipulado pelo transportador aéreo, para que seu animal viaje com segurança. Mas diante de algumas mortes de pets em aeronaves, será que o animalzinho está seguro?
Acontece que em alguns casos, os pets estão sendo tratados como bagagem e animal não é bagagem, é uma vida que merece respeito e direito de seguir seu ciclo natural, é sujeito de direito sui generis, ser senciente, que sente fome, sede, medo, frio, dor, calor, sofrimento, proibida a crueldade, tipificado como crime de maus-tratos.
E mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de transporte, a cia aérea poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação, por motivo de capacidade, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine ou falta de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergências.
Se a lei garante o direito, o que faltam são empresas cumprirem a lei. Existe falha ao direito do consumidor, quando a Portaria deixa para a cia aérea escolher o modo de transporte do animal ou até mesmo sua recusa, ao mesmo tempo, em que permite ao consumidor a compra da cabine para o animal e depois nega o serviço no momento do
embarque, quando o Código de Defesa do Consumidor garante a liberdade de escolha, ao consumidor.
Em caso de morte ou dano ao animal, nenhuma prestação pecuniária será capaz de amenizar a dor da perda, mas o tutor poderá acionar a empresa na Justiça, fundamentando a ação no artigo 186 do Código Civil e artigo 6o, VI do Código de Defesa do Consumidor, exigindo aplicação da responsabilidade objetiva da companhia garantir serviço de
qualidade.
As companhias aéreas precisam se adequar para transportar tanto humanos, quanto animais domésticos, sendo que para estes, deverá disponibilizar espaço adequado, com ventilação, iluminação, água, comida, conforto, assistência médico-veterinária, justamente para evitar casos como do cachorro Joca.
Visando não apenas a segurança dos animais, um ambiente adequado para o transporte dos pets seria solução para aqueles consumidores que não querem ou não podem viajar ao lado de animais.
A cada notícia de morte de animal por irregularidade no transporte aéreo, só aumenta a angústia dos tutores/consumidores que pagaram pelo serviço e pode receber um cadáver, simplesmente por culpa e negligência de grandes empresas aéreas que visam apenas o lucro.
_ Regiane Freire – advogada, especialista em direito processual civil.
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